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Abertura e Cumprimento de Testamento | Advocacia Parronchi Pular para o conteúdo
Sucessões · Abertura de Testamento

Abertura de testamento: do registro ao cumprimento

Depois da morte, o testamento não produz efeitos sozinho: ele precisa ser apresentado ao juiz, que confere as suas formalidades e manda registrá-lo e cumpri-lo. Só então os bens podem ser inventariados conforme a vontade do falecido. Nesta página explicamos como é esse procedimento para cada tipo de testamento, o papel do testamenteiro e o que vem depois do registro.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é a abertura de testamento

A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento é um procedimento de jurisdição voluntária, previsto nos arts. 735 a 737 do CPC. Nela, o juiz do último domicílio do falecido verifica se o testamento apresenta algum vício externo, ouve o Ministério Público e determina que ele seja registrado, arquivado e cumprido.

É uma etapa anterior ao inventário e indispensável sempre que há testamento. O procedimento não serve para discutir se o testador estava lúcido ou se foi enganado: essas questões, quando existem, são levadas a uma ação própria, com prazos curtos contados a partir do registro ou do conhecimento do vício.

Como saber se o falecido deixou testamento? Os testamentos públicos e os autos de aprovação de testamentos cerrados são informados pelos cartórios ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), e a consulta a esse cadastro é obrigatória antes de qualquer inventário, judicial ou em cartório. O testamento particular, feito fora do cartório, não aparece nessa pesquisa: depende de quem o guardou.

Situações que costumam surgir:

  • Família que encontrou um testamento entre os papéis do falecido
  • Testamento público lavrado em cartório
  • Testamento cerrado, ainda lacrado
  • Testamento particular com testemunhas que não são localizadas
  • Testamenteiro nomeado que não sabe por onde começar
  • Herdeiros que querem fazer o inventário em cartório

Na Advocacia Parronchi, a abertura e o cumprimento de testamentos são conduzidos pessoalmente pelo sócio-fundador, Dr. Wagner Parronchi (OAB/SP 208.835), com o apoio de toda a equipe de advogados do escritório. O trabalho dele começa pela leitura atenta do testamento e por uma conversa com a família sobre o falecido, os herdeiros e os bens, seguida da pesquisa na central de testamentos, do levantamento das certidões e, no testamento particular, da localização das testemunhas. A partir daí, ele prepara o pedido de abertura, registro e cumprimento, acompanha a manifestação do Ministério Público e o compromisso do testamenteiro e, depois do registro, conduz o inventário — em cartório, quando há acordo e as condições permitem, ou na Justiça. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto do advogado Wagner Parronchi
Dr. Wagner ParronchiSócio-fundador · OAB/SP 208.835

Público, cerrado e particular

O procedimento muda conforme a forma do testamento: quanto menos ele depende do cartório, mais providências são necessárias depois da morte. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Testamento público

Lavrado em cartório

Escrito pelo tabelião no livro de notas, na presença de duas testemunhas, o testamento público já nasce documentado. Depois da morte, qualquer interessado apresenta ao juiz o traslado ou a certidão e pede que se ordene o seu cumprimento.

Art. 736 do CPC; arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil

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Como funciona

Não há envelope a abrir: o pedido é instruído com o traslado ou a certidão do testamento, obtida no tabelionato onde foi lavrado, e com a certidão de óbito. O juiz verifica a regularidade, ouve o Ministério Público e manda registrar e cumprir, aplicando-se as mesmas regras do testamento cerrado quanto ao testamenteiro.

O que o juiz confere

Os sinais externos de regularidade do ato. As demais questões — a capacidade do testador, eventual erro, dolo ou coação, o respeito à legítima dos herdeiros necessários — não são decididas nesse procedimento: ficam para ação própria ou para o inventário.

Testamento cerrado

Entregue lacrado ao juiz

Escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu pedido, e aprovado pelo tabelião, o testamento cerrado fica fechado. Com a morte, deve ser levado intacto ao juiz, que o abre, manda o escrivão lê-lo na presença de quem o apresentou e lavra o termo de abertura.

Art. 735 do CPC; arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil

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O lacre deve chegar intacto

O testamento cerrado que o testador abriu ou rompeu, ou que foi aberto com o seu consentimento, é considerado revogado. Por isso, quem o encontra deve entregá-lo fechado ao juiz, que examina se há vício externo — lacre rompido, rasura, sinal de violação — que o torne suspeito de nulidade ou falsidade antes de abri-lo.

O termo de abertura

Do termo constam o nome de quem apresentou o testamento e como o obteve, a data e o lugar da morte e qualquer circunstância digna de nota. Ouvido o Ministério Público e não havendo dúvidas a esclarecer, o juiz manda registrar, arquivar e cumprir o testamento.

Quem guarda deve apresentar

O testamenteiro ou qualquer interessado pode pedir — e o juiz pode ordenar de ofício — que quem detém o testamento o leve a registro.

Testamento particular

Confirmado pelas testemunhas

Escrito pelo testador, à mão ou por meio mecânico, e lido e assinado diante de pelo menos três testemunhas, o testamento particular precisa ser publicado em juízo e confirmado. Os herdeiros são intimados, e as testemunhas são ouvidas sobre a leitura e as assinaturas.

Art. 737 do CPC; arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil

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Quem pede

A publicação pode ser requerida pelo herdeiro, pelo legatário, pelo testamenteiro ou pelo terceiro que detém o testamento. Os herdeiros que não fizeram o pedido são intimados, e o Ministério Público é ouvido.

A confirmação

Se as testemunhas confirmarem a disposição, ou ao menos a leitura feita diante delas, e reconhecerem as próprias assinaturas e a do testador, o testamento é confirmado. Se alguma testemunha tiver morrido ou estiver ausente, basta que uma o reconheça, desde que o juiz considere haver prova suficiente da veracidade.

Situações excepcionais

O testamento escrito de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, pode ser confirmado a critério do juiz, se nele estiverem declaradas as circunstâncias excepcionais que impediram a presença delas. As mesmas regras de publicação se aplicam ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico e militar.

Testamenteiro, prazos e inventário

Registrado o testamento, começa o seu cumprimento. Alguns prazos e cuidados desta fase não se confundem com os do inventário.

Testamenteiro

Quem cumpre o testamento

O testamenteiro é a pessoa encarregada de cumprir as disposições do testamento. Depois do registro, assina o termo de testamentária, defende a validade do testamento e presta contas em juízo do que recebeu e gastou.

Art. 735, §§ 3º a 5º, do CPC; arts. 1.976 a 1.990 do Código Civil

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Quem é

É quem o testador nomeou — um ou mais, em conjunto ou separadamente. Se não houver nomeação, ou se o nomeado não aceitar ou estiver ausente, o juiz nomeia testamenteiro dativo, observada a preferência legal: o cônjuge e, na falta dele, um herdeiro.

Prazo e contas

Salvo prazo maior fixado pelo testador, o testamenteiro deve cumprir o testamento e prestar contas em 180 dias, contados da aceitação, prazo que pode ser prorrogado por motivo suficiente.

O prêmio

O testamenteiro que não é herdeiro nem legatário tem direito a um prêmio, fixado pelo testador ou, no silêncio, arbitrado pelo juiz entre 1% e 5% da herança líquida, pago da parte disponível quando há herdeiros necessários.

Administração dos bens

O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração dos bens quando não houver cônjuge nem herdeiros necessários; e, se toda a herança tiver sido distribuída em legados, o testamenteiro exerce a função de inventariante.

Questionamento

Prazos para questionar

A validade do testamento é discutida em ação própria, e não no procedimento de abertura. O prazo para impugná-la é de cinco anos, contados do registro; a disposição feita por erro, dolo ou coação pode ser anulada em quatro anos.

Arts. 1.859, 1.909 e 1.965 do Código Civil

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Os prazos

  • Cinco anos, contados do registro, para impugnar a validade do testamento;
  • Quatro anos, contados de quando o interessado teve conhecimento do vício, para anular disposição feita por erro, dolo ou coação;
  • Quatro anos, contados da abertura do testamento, para o herdeiro instituído ou quem se beneficia da deserdação provar a causa alegada pelo testador.

Revogação, rompimento e redução

Um testamento posterior pode ter revogado o anterior, e o surgimento de descendente que o testador não tinha ou não conhecia pode rompê-lo. Já as disposições que ultrapassam a parte disponível não anulam o testamento: são reduzidas no inventário, para recompor a legítima dos herdeiros necessários.

Legado durante a discussão

Enquanto se discute em juízo a validade do testamento, o legatário não pode exigir o legado.

Inventário

Inventário depois do registro

Registrado o testamento, o inventário segue as suas disposições. Desde 2024, as normas do CNJ admitem que ele seja feito em cartório, se o juiz da ação de abertura o autorizar expressamente e todos os interessados estiverem de acordo.

Art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007 (Resolução CNJ nº 571/2024)

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As condições

  • Sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento, com autorização expressa para o inventário extrajudicial;
  • Todos os interessados representados por advogado, capazes e de acordo; havendo menor ou incapaz, observadas também as condições próprias desse caso, como a manifestação favorável do Ministério Público;
  • Apresentação da certidão do testamento ao tabelião;
  • Ausência de reconhecimento de filho ou de outra declaração irrevogável no testamento — se houver, o inventário deve ser judicial.

Testamento revogado ou sem efeito

Se o testamento tiver sido revogado, rompido, invalidado ou estiver caduco, isso deve ser reconhecido por sentença transitada em julgado na própria ação de abertura e cumprimento; a partir daí, o inventário em cartório segue as regras gerais.

Por que o pedido inicial importa

Como a autorização precisa constar da sentença, o pedido de abertura já pode tratar do inventário que virá depois. O tabelião, se tiver dúvida sobre o cabimento da escritura, submete a questão ao juiz.

Assuntos relacionados

A abertura do testamento liga a vontade do falecido ao inventário. Os temas vizinhos têm página própria.

Como atuamos na abertura de testamentos

Cumprir um testamento é dar efeito à vontade de quem faleceu, respeitando os direitos dos herdeiros. Por isso o trabalho começa pela leitura cuidadosa e segue com método.

Pesquisa do testamento

Consulta à central de testamentos e localização do original, do traslado ou da certidão.

Leitura do testamento

Exame das disposições, das formalidades e dos pontos que podem gerar dúvida entre os herdeiros.

Pedido de abertura

Pedido de registro e cumprimento adequado à forma do testamento, já pensando no inventário.

Apoio ao testamenteiro

Termo de testamentária, cumprimento dos legados e prestação de contas em juízo.

Atenção aos prazos

Prazos de cumprimento, de prestação de contas e de questionamento acompanhados desde o início.

Linguagem clara e sigilo

Cada etapa explicada sem juridiquês, com sigilo profissional sobre a família e o patrimônio.

Onde a abertura de testamento costuma se complicar

As dificuldades desta fase quase sempre estão na forma como o testamento foi feito, guardado ou encontrado.

Testemunhas não localizadas

No testamento particular, a confirmação depende das testemunhas. Quando morreram ou não são encontradas, o juiz precisa de outras provas da veracidade do documento.

Envelope aberto em casa

O testamento cerrado aberto fora do juízo pode ser tido como revogado ou suspeito. Ele deve chegar ao juiz com o lacre intacto.

Testamento descoberto depois

Um testamento que aparece depois do inventário pode exigir que a partilha seja revista. A consulta obrigatória à central de testamentos existe justamente para reduzir esse risco.

Advogado responsável

A atuação do escritório em abertura e cumprimento de testamentos é conduzida pessoalmente pelo seu sócio-fundador, com apoio de todos os demais advogados da equipe.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, conduz pessoalmente a abertura e o cumprimento dos testamentos atendidos pelo escritório, com o apoio de toda a equipe de advogados, e participa diretamente das decisões de estratégia mais delicadas — os testamentos particulares de confirmação difícil, as disposições que podem ser questionadas e a escolha do caminho do inventário. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Conheça nossa equipe

Nenhum processo caminha bem sem alguém que o acompanhe de perto e sem alguém para atender quem está do outro lado esperando notícias. Por isso o escritório reúne uma equipe de advogados dedicada às suas áreas de atuação, para que cada cliente tenha com quem falar. Abaixo estão os contatos diretos de cada advogada e advogado.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem encontrou um testamento, foi nomeado testamenteiro ou quer saber o que acontece com o testamento depois da morte.

É obrigatório abrir o testamento na Justiça?

Sim. Todo testamento, seja público, cerrado ou particular, passa pelo procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento antes de produzir efeitos, mesmo que os herdeiros estejam todos de acordo. Depois do registro, com autorização do juiz e acordo de todos, o inventário pode seguir em cartório.

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Como descubro se meu pai deixou testamento?

Pela consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da CENSEC, que reúne as informações enviadas pelos cartórios sobre testamentos públicos e cerrados. A certidão dessa pesquisa é exigida em todo inventário. O testamento particular não é registrado em cartório e só aparece se alguém o tiver guardado.

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A pesquisa na central

Os tabeliães informam à central os testamentos públicos lavrados, as suas revogações e os autos de aprovação de testamentos cerrados. Com a certidão de óbito, é possível pedir a pesquisa; havendo registro, a central indica o cartório onde o ato foi feito, e lá se obtém a certidão ou o traslado.

E o testamento particular

Como não passa pelo cartório, o testamento particular só é conhecido se o testador o entregou a alguém ou se ele é encontrado entre os seus papéis. Quem o tiver deve apresentá-lo para a publicação em juízo.

Encontrei um testamento lacrado. Posso abrir para ler?

Não. O testamento cerrado deve ser entregue fechado ao juiz, que verifica se o lacre está intacto e o abre na presença de quem o apresentou. Abri-lo antes pode levantar suspeita sobre o documento e, se tiver sido aberto pelo próprio testador, ele é considerado revogado.

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Quanto tempo leva a abertura do testamento?

Depende do tipo de testamento e da vara. O testamento público e o cerrado em ordem costumam exigir menos providências; no particular, é preciso intimar os herdeiros e ouvir as testemunhas. Em todos os casos, o Ministério Público se manifesta antes da decisão.

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Havendo testamento, o inventário tem de ser na Justiça?

Não necessariamente. Desde 2024, as normas do CNJ admitem o inventário em cartório depois do registro do testamento, se o juiz da ação de abertura o autorizar expressamente e todos os interessados estiverem de acordo. A exceção é o testamento que reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável: nesse caso, o inventário é judicial.

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Posso contestar o testamento na ação de abertura?

Na ação de abertura, o juiz examina apenas se há vício externo no testamento. Discussões sobre a capacidade do testador, erro, dolo ou coação são feitas em ação própria: cinco anos, contados do registro, para impugnar a validade do testamento, e quatro anos, contados do conhecimento do vício, para anular disposição por erro, dolo ou coação. Cada caso depende de análise individual.

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O testamenteiro recebe alguma remuneração?

Se não for herdeiro nem legatário, sim: tem direito a um prêmio fixado pelo testador ou, se ele não o fixou, arbitrado pelo juiz entre 1% e 5% da herança líquida. Havendo herdeiros necessários, o prêmio sai da parte disponível. O herdeiro ou legatário nomeado testamenteiro pode preferir o prêmio à herança ou ao legado.

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Um testamento feito há muitos anos ainda vale?

Sim, o testamento não perde a validade com o tempo. Ele deixa de valer, total ou parcialmente, se foi revogado por outro testamento ou se foi rompido — por exemplo, pelo nascimento de um filho que o testador não tinha quando testou. Legados de bens que o testador vendeu depois também perdem o efeito.

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