O casamento civil
O casamento civil é celebrado depois de um procedimento no cartório de registro civil chamado habilitação: os noivos apresentam seus documentos, o cartório dá publicidade ao pedido — os antigos proclamas, hoje em meio eletrônico — e, não havendo impedimento, expede o certificado de habilitação, que vale por 90 dias. A celebração pode ocorrer no cartório, em outro local ou, a pedido dos noivos, por videoconferência. O casamento religioso também produz efeitos civis, desde que registrado no registro civil.
Desde a celebração, os cônjuges assumem deveres recíprocos — fidelidade, vida em comum, assistência mútua, respeito e o sustento, a guarda e a educação dos filhos —, e qualquer deles pode acrescentar ao seu o sobrenome do outro. Também passa a valer o regime de bens, que define o que se comunica entre o casal e quando um precisa da autorização do outro para vender um imóvel, prestar fiança ou dar aval.
Quando os noivos não escolhem nada, vigora a comunhão parcial de bens. Para adotar outro regime, é preciso fazer um pacto antenupcial por escritura pública antes do casamento. Depois de casados, o regime ainda pode ser mudado, mas por pedido ao juiz. Por isso a conversa sobre o patrimônio e os planos do casal costuma render mais antes da habilitação do que depois dela.
Situações que costumam surgir:
- Noivos que querem um regime diferente da comunhão parcial
- Noivo ou noiva com empresa, imóveis ou filhos de relação anterior
- Casamento de pessoa com mais de 70 anos
- Divorciado que ainda não fez a partilha do casamento anterior
- Casal já casado que quer mudar o regime de bens
- Casamento religioso que ainda não foi registrado no cartório
Na Advocacia Parronchi, as questões de casamento e regime de bens são conduzidas pessoalmente pelo sócio-fundador, Dr. Wagner Parronchi (OAB/SP 208.835), com o apoio de toda a equipe de advogados do escritório. O trabalho dele começa por uma conversa sobre a realidade do casal — o patrimônio de cada um, empresas, dívidas, bens recebidos ou esperados por herança e filhos de relacionamentos anteriores — e pela explicação, com exemplos, de como cada regime trataria esses bens no dia a dia, num divórcio e numa sucessão. A partir daí, ele redige a minuta do pacto antenupcial levada ao tabelionato, orienta a habilitação no registro civil e, para quem já é casado, conduz o pedido judicial de mudança de regime. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.