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União Estável e Regime de Bens | Advocacia Parronchi Pular para o conteúdo
Direito de Família · União Estável

União estável: a família que nasce da convivência e como formalizá-la

A união estável existe a partir da convivência, sem cerimônia e sem papel assinado, e produz efeitos muito próximos aos do casamento — nos bens, nos alimentos, na herança e na previdência. Formalizá-la não é obrigatório, mas define datas e o regime de bens e evita discussões futuras. Nesta página explicamos os requisitos, as formas de formalização, o regime de bens e a conversão em casamento.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é a união estável

A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. A Constituição a reconhece como entidade familiar, e o Supremo Tribunal Federal estendeu esse reconhecimento às uniões entre pessoas do mesmo sexo. A lei não fixa tempo mínimo nem exige filhos, e os tribunais não exigem que o casal more sob o mesmo teto.

O que distingue a união estável de um namoro, mesmo longo, é o objetivo de constituir família no presente: o casal vive e se apresenta como família, e não apenas faz planos para o futuro. Por isso, o que conta é a realidade da convivência, e não o nome dado a ela — um “contrato de namoro” não afasta a união estável se os fatos mostram uma família.

Uma vez configurada, a união gera deveres de lealdade, respeito e assistência, direito a alimentos, comunhão dos bens adquiridos durante a convivência e participação na herança pela mesma regra aplicada ao cônjuge. Pessoa casada pode constituir união estável se estiver separada de fato ou judicialmente; fora disso, a relação não é união estável.

Situações que costumam surgir:

  • Casal que vive junto e nunca assinou nenhum documento
  • Compra de imóvel ou abertura de empresa durante a convivência
  • Escolha da separação de bens ou de outro regime
  • Companheiro ou companheira com mais de 70 anos
  • Casal que quer converter a união em casamento
  • Pessoa ainda casada, mas separada de fato, em nova união

Na Advocacia Parronchi, as questões de união estável são conduzidas pessoalmente pelo sócio-fundador, Dr. Wagner Parronchi (OAB/SP 208.835), com o apoio de toda a equipe de advogados do escritório. O trabalho dele começa por uma conversa sobre a convivência — desde quando o casal vive junto, o que cada um já tinha, o que foi adquirido em comum e se há filhos — e pela escolha da forma de formalização adequada ao caso: contrato particular, escritura pública no tabelionato ou termo declaratório no registro civil. A partir daí, ele redige as cláusulas sobre datas e regime de bens, acompanha o registro da união e, quando o casal deseja, conduz a mudança de regime ou a conversão da união em casamento. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto do advogado Wagner Parronchi
Dr. Wagner ParronchiSócio-fundador · OAB/SP 208.835

Contrato, escritura ou termo no registro civil

A união estável existe sem papel, mas a formalização registra a data de início, o regime de bens e as regras do casal. Há três formas, com alcances diferentes. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Instrumento particular

Contrato de convivência

Os companheiros podem fazer um contrato escrito, sem ir ao cartório, declarando a união e escolhendo o regime de bens. É a forma mais simples e vale entre os dois a partir da assinatura.

Art. 1.725 do Código Civil

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O que o contrato costuma trazer

  • A declaração de que vivem em união estável e desde quando;
  • O regime de bens escolhido;
  • Regras sobre as despesas da casa e a administração dos bens;
  • A situação de bens específicos, como um imóvel anterior à união ou cotas de empresa.

Os limites

O contrato particular não pode ser registrado no registro civil e, por isso, não produz efeitos perante terceiros como o registro produz. Também não basta para afastar a separação obrigatória quando um dos companheiros tem mais de 70 anos: para isso, o STF exige escritura pública.

Sem efeito retroativo

O Superior Tribunal de Justiça entende que o regime escolhido em contrato vale da assinatura em diante. Um contrato feito anos depois do início da união não muda a situação dos bens adquiridos antes dele, que seguem a comunhão parcial.

Tabelionato de notas

Escritura pública de união estável

Feita no tabelionato de notas, a escritura dá fé pública à declaração do casal, registra o regime de bens escolhido e pode ser levada ao registro civil. É a forma exigida para afastar a separação obrigatória quando um dos companheiros tem mais de 70 anos.

Art. 1.725 do Código Civil; STF, Tema 1.236

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Como funciona

Os companheiros comparecem ao tabelionato de sua escolha, com os documentos pessoais e, conforme o caso, os dados dos bens, e declaram a união, a data de início e o regime. A escritura também pode ser feita por videoconferência, pela plataforma eletrônica dos cartórios.

A data de início

A escritura registra a data informada pelo casal. No registro civil, porém, a data de início só aparece se coincidir com a data da própria escritura, se constar de decisão judicial ou se for comprovada no procedimento de certificação eletrônica feito no cartório de registro civil; nos demais casos, o registro indica “não informado”.

O regime de bens

A escritura pode adotar a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação de bens ou a participação final nos aquestos, com as mesmas regras do casamento. Como o contrato, ela produz efeitos da lavratura em diante.

Registro civil

Termo declaratório e registro no Livro E

Desde a Lei nº 14.382/2022, a união estável também pode ser declarada por termo diretamente no cartório de registro civil, e as escrituras, os termos e as sentenças podem ser registrados no Livro E. O registro é facultativo, mas dá efeitos à união perante terceiros.

Art. 94-A da Lei nº 6.015/73; Provimento CNJ nº 149/2023

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O termo declaratório

Os dois companheiros comparecem ao registro civil de sua escolha e declaram a união por escrito, podendo escolher o regime de bens. O termo fica arquivado no cartório, que expede a certidão. Não se lavra novo termo se já houver um anterior com o mesmo casal.

O registro no Livro E

É feito no registro civil da última residência do casal — no caso do termo, a pedido dos dois — e passa a constar da busca nacional dos cartórios. Com a união registrada, o companheiro pode, por exemplo, incluir o sobrenome do outro diretamente no cartório. As certidões advertem que o registro da união não equivale à conversão em casamento.

Quem não pode registrar

Não se registra a união estável de pessoa casada, ainda que separada de fato, salvo se já houver separação judicial ou extrajudicial ou se a união tiver sido reconhecida por sentença transitada em julgado.

Regime de bens, mudanças e conversão em casamento

Sem contrato, a união estável segue a comunhão parcial. O casal pode escolher outro regime, mudá-lo depois e, se quiser, converter a união em casamento.

Regime de bens

O que é comum na união estável

Sem contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial: os bens adquiridos onerosamente durante a convivência pertencem aos dois, mesmo que estejam em nome de um só. Por isso, a data de início da união define o patrimônio comum.

Art. 1.725 do Código Civil

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A importância das datas

Como os bens comuns são os adquiridos durante a convivência, a data de início — e, se for o caso, a de fim — decide o que entra na divisão. Sem documento, essa data depende de prova, e é ela que costuma gerar as maiores discussões numa separação ou numa herança.

Companheiro com mais de 70 anos

A separação obrigatória de bens também alcança a união estável de pessoa com mais de 70 anos, mas, desde a decisão do STF no Tema 1.236, pode ser afastada por escritura pública. Quem já vive em união estável nessa situação pode mudar o regime por escritura, com efeitos apenas para o futuro.

Na herança

O companheiro participa da herança pela mesma regra aplicada ao cônjuge. O STF, nos Temas 498 e 809, declarou inconstitucional a regra do art. 1.790 do Código Civil, que dava ao companheiro tratamento inferior, e mandou aplicar a ambos o art. 1.829.

Mudança

A alteração do regime de bens

Na união estável, o regime pode ser mudado sem processo judicial: por escritura pública ou, se a união estiver registrada, por requerimento dos dois companheiros diretamente no registro civil. O novo regime não alcança os bens adquiridos antes da mudança.

Arts. 547 e 548 do Provimento CNJ nº 149/2023

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No registro civil

O pedido é feito pessoalmente pelos dois companheiros, ou por procuração pública, perante o registrador. São apresentadas certidões dos distribuidores cíveis e de execução fiscal, dos tabelionatos de protesto, da Justiça do Trabalho e de interdições, relativas aos últimos cinco anos, e uma proposta de partilha dos bens — ou a declaração de que não desejam fazê-la por ora ou de que não há bens a partilhar.

Quando o advogado é obrigatório

Se houver proposta de partilha ou alguma das certidões for positiva, os companheiros devem estar assistidos por advogado ou defensor público. Se a certidão de interdições for positiva, a alteração só pode ser feita na Justiça.

Os efeitos

O novo regime vale da averbação em diante e não retroage aos bens adquiridos antes dela; se o regime escolhido for a comunhão universal, ele alcança os bens existentes, ressalvados os direitos de terceiros. A averbação registra que a mudança não prejudica terceiros de boa-fé nem os credores anteriores.

Casamento

A conversão da união estável em casamento

Os companheiros podem pedir a conversão da união em casamento diretamente no registro civil da sua residência, sem autorização judicial e sem cerimônia de celebração. O procedimento segue o da habilitação para o casamento.

Art. 1.726 do Código Civil; art. 70-A da Lei nº 6.015/73

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Como funciona

O pedido é feito pelos dois, pessoalmente ou por procuração pública com prazo de até 30 dias. Os proclamas indicam que se trata de conversão e, estando tudo em ordem, o assento é lavrado no livro de casamentos. A via judicial continua possível, mas é facultativa.

A data de início da união

O assento de conversão só indica a data de início da união quando ela estiver comprovada na forma das normas do CNJ — por exemplo, por decisão judicial ou pelo procedimento de certificação eletrônica feito no registro civil.

O regime de bens

A conversão mantém o regime que vigorava na união, salvo pacto antenupcial em sentido contrário. Para adotar na conversão um regime diferente da comunhão parcial, o casal apresenta pacto antenupcial.

Se um dos companheiros falecer durante o pedido

O falecimento de um dos companheiros no curso do procedimento não impede a lavratura do assento, se o pedido estiver em termos.

Assuntos relacionados

A união estável se relaciona com outras questões da família, do início ao fim da convivência. Cada uma delas tem página própria.

Como atuamos na união estável

Formalizar a união é registrar uma história que já existe. Por isso o trabalho começa pela escuta e segue com método.

Escuta e diagnóstico

Entender desde quando o casal convive, o que cada um tinha antes e o que foi adquirido em comum.

Datas bem definidas

A data de início da união registrada de forma que possa ser comprovada, porque é ela que delimita o patrimônio comum.

Escolha do regime

Como cada regime trataria os bens do casal numa separação e numa herança, explicado com exemplos.

Contrato, escritura ou termo

A forma de formalização adequada ao caso, com cláusulas sobre bens, despesas e administração.

Registro e averbações

Registro no Livro E, mudança de regime e conversão em casamento acompanhados até a certidão final.

Linguagem clara e sigilo

Cada escolha explicada sem juridiquês, com sigilo profissional sobre a vida e o patrimônio do casal.

Onde a união estável costuma se complicar

Como a união nasce da convivência, as dificuldades quase sempre aparecem depois, quando é preciso provar o que nunca foi escrito.

Datas que ninguém registrou

Sem documento, a data de início da união depende de prova. Ela define o patrimônio comum e, em caso de falecimento, pesa até na duração da pensão por morte.

Contrato feito anos depois

O regime escolhido vale da assinatura em diante. O contrato tardio não torna particulares os bens adquiridos antes dele.

Documento que não corresponde à realidade

Um “contrato de namoro” não impede o reconhecimento da união estável quando os fatos mostram uma família. O que conta é a convivência real.

Advogado responsável

A atuação do escritório em união estável é conduzida pessoalmente pelo seu sócio-fundador, com apoio de todos os demais advogados da equipe.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, conduz pessoalmente as questões de união estável atendidas pelo escritório, com o apoio de toda a equipe de advogados, e participa diretamente das decisões de estratégia mais delicadas — contratos com patrimônio empresarial, uniões de pessoas com mais de 70 anos e a escolha do regime de bens quando já há bens em comum. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Conheça nossa equipe

Nenhum processo caminha bem sem alguém que o acompanhe de perto e sem alguém para atender quem está do outro lado esperando notícias. Por isso o escritório reúne uma equipe de advogados dedicada às suas áreas de atuação, para que cada cliente tenha com quem falar. Abaixo estão os contatos diretos de cada advogada e advogado.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem vive junto, pensa em formalizar a união ou quer entender o que muda com ela.

Existe tempo mínimo de convivência para caracterizar união estável?

Não. A lei não fixa prazo. O que se exige é uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. O tempo é um dos elementos considerados, mas uma união recente pode ser estável, e um relacionamento longo pode não ser.

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Precisamos morar na mesma casa?

Não necessariamente. Os tribunais não exigem que o casal more sob o mesmo teto. A residência comum é um indício forte, mas a união estável também pode existir entre pessoas que, por trabalho ou outra razão, mantêm casas separadas e vivem como família.

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Fazer um contrato de namoro impede que a relação seja considerada união estável?

Não por si só. O documento registra a intenção do casal naquele momento, mas, se a convivência passar a ter as características de uma família, a união estável pode ser reconhecida apesar dele. O que prevalece é a realidade.

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A união estável muda o meu estado civil?

Não. Nos documentos, o estado civil continua o mesmo — solteiro, divorciado ou viúvo —, e a união estável é informada à parte, por exemplo nas escrituras e nos contratos. Registrada no cartório, a união passa a constar do registro civil e produz efeitos perante terceiros.

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Sou casado, mas estou separado de fato. Posso ter uma união estável?

Sim. A lei admite a união estável de pessoa casada que esteja separada de fato ou judicialmente. Mas, enquanto o casamento não for desfeito, essa união só pode ser registrada no cartório se houver separação judicial ou extrajudicial ou se for reconhecida por sentença. O divórcio regulariza a situação.

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Posso usar o sobrenome do meu companheiro?

Pode. Se a união estiver registrada no registro civil, o companheiro pode incluir o sobrenome do outro diretamente no cartório, a qualquer tempo, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

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Qual é a diferença entre a união estável e o casamento?

Hoje os efeitos são muito próximos: alimentos, regime de bens, herança e previdência seguem regras equivalentes. As diferenças estão sobretudo na forma: o casamento nasce de um ato solene e prova-se pela certidão; a união estável nasce da convivência e, sem documento, depende de prova.

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Na prática

  • Prova — a certidão de casamento basta; a união estável sem documento precisa ser demonstrada, inclusive as datas;
  • Terceiros — o casamento consta do registro civil; a união estável só produz efeitos perante terceiros quando registrada;
  • Herança — o STF mandou aplicar ao companheiro a mesma ordem de sucessão do cônjuge (art. 1.829);
  • Fim — o casamento termina pelo divórcio; a união estável, pela dissolução, que também pode ser feita em cartório quando há acordo.
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